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Penner Advocacia | RELAÇÕES TRABALHISTAS (COVID-19) MP 927, 22/03/2020
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RELAÇÕES TRABALHISTAS (COVID-19) MP 927, 22/03/2020

RELAÇÕES TRABALHISTAS (COVID-19) MP 927, 22/03/2020

IMPACTO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS – CALAMIDADE PÚBLICA – COVID-19 – MP 927, 22/3/2020

I – TELETRABALHO/TRABALHO REMOTO/TRABALHO À DISTÂNCIA FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR
A) Alteração a critério do empregador, sendo desnecessário registro prévio, tampouco acordo individual ou coletivo ;
B) Notificar com 48 horas de antecedência por e-mail ou mensagem eletrônica;
C) aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura pelo empregador; forma de reembolso a ser ajustado em 30 dias, por aditivo escrito (pode o empregado fazer uso de seu equipamento e infraestrura já existente, sem transferir o custo – situação que deve ser prevista no aditivo – nossa opinião);
D) não caracteriza salário utilidade;
E) não caracteriza tempo à disposição ou sobreaviso;

II – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
A) Notificar com 48 horas de antecedência por e-mail ou mensagem eletrônica;
B) Informar o período, que não pode ser inferior a 5 dias (poderá ser 5+5+5+5….);
C) Pode antecipar, a critério do empregador, o período aquisitivo em curso e somar-se este aos eventuais períodos adquiridos não gozados;
D) Pode antecipar, por acordo individual escrito, períodos aquisitivos futuros;
E) Pode solicitar retorno ao trabalho de empregados em férias, que exerçam atividades essenciais;
F) Adicional de 1/3 poderá ser pago até o prazo final do 13º salário – 20/dez;
G) Pagamento ocorrerá até 5º dia útil Mês subseqüente – não necessita adiantar.

III – FÉRIAS COLETIVAS (ART. 11)
A) Notificar com 48 horas de antecedência por e-mail ou mensagem eletrônica,
B) não precisa observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na lei;
C) dispensada comunicação á secretaria especial do trabalho e entidades sindicais;
D) Adicional de 1/3 poderá ser pago até o prazo final do 13º salário – 20/dez – interpretação nossa;
E) Pagamento ocorrerá até 5º dia útil Mês subseqüente – não necessita adiantar – interpretação nossa;

IV –  SUSPENSÃO DO FGTS

1. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
2. pagamento em 6 parcelas a partir de julho 2020;
3. opção até 20/06/2020;
4. em caso de rescisão não poderá haver parcelamento;

A – Estão suspensos por 180 dias (da data de vigência da Medida Provisória), os prazos para defesa e recurso no âmbito de processos administrativos, infrações trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

B – não há nexo causal para os casos de contaminação pelo coronavírus, ainda que tal ocorra em razão do exercício do trabalho durante o período de calamidade, salvo algumas excessões decorrentes da própria atividade.

V – ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

1. Notificar com 48 horas de antecedência por e-mail ou mensagem eletrônica;

2. Os feriados religiosos somente poderão ser antecipados por concordância em acordo individual escrito;

3. Poderão ser utilizados para compensação em bancos de horas;

4. Indicação expressa dos feriados aproveitados/antecipados;

De acordo com a nossa interpretação, aplica-se aos
feriados de 2020 até 31/12/2020;

São eles:

10 de abril – Paixão de Cristo ou Sexta-Feira Santa
12 de abril – Páscoa (Domingo)
21 de abril – Tiradentes (Terça-Feira)
1º de maio – Dia Mundial do Trabalho (Sexta-feira)
11 de junho – Corpus Christi (Quinta-feira)
7 de setembro – Independência do Brasil (Segunda-feira)
12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida (Segunda-feira)
2 de novembro – Finados (Segunda-feira)
15 de novembro – Proclamação da República (Domingo)
20 de novembro (quarta-feira): Dia da Consciência Negra, feriado em ao menos 1.045 municípios do Brasil
25 de dezembro – Natal (Sexta-feira).

VI – BANCO DE HORAS

– Poderá ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

– A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias;

– A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo anterior em contrário;

VII – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

1. Salvo contra-indicação do médico orientador, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, devendo ser retomados em até 60 dias após o fim do estado de calamidade;

2. Exame demissional será dispensado, se houver periódico de menos de 180 dias;

3. Treinamentos periódicos serão feitos à distância ou dispensados, para serem retomados em até 90 dias do fim do estado de calamidade;

4. Serão mantidas as CIPAS atuais, suspendendo processos eleitorais em curso;

VIII – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO

– o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

– Mediante acordo individual com o empregado;

– Registro em CTPS;

– durante o período de suspensão será sobrestado o salário, podendo haver ajuda compensatória mensal e benefícios voluntários a serem definidos livremente, porém sem natureza salarial e sem integrar ao contrato;

– A suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período e às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como sanções previstas em acordo ou convenção coletiva, caso o curso não seja ministrado e o empregado permanecer trabalhando.

– Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata o art. 476-A da CLT;

IX – FÉRIAS COLETIVAS

1. É necessário notificar com 48 horas de antecedência por e-mail ou mensagem eletrônica,

2. Não precisa observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na lei;

3. Fica dispensada a comunicação à secretaria especial do trabalho e entidades sindicais;

4. De acordo com a nossa interpretação, o adicional de 1/3 poderá ser pago até o prazo final do 13º salário, ou seja, 20/dez;

5. Ainda de acordo com a nossa interpretação, o pagamento ocorrerá até 5º dia útil do mês subseqüente;

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