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Penner Advocacia | COVID-19: DOENÇA PROFISSIONAL OU DOENÇA DO TRABALHO?
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COVID-19: DOENÇA PROFISSIONAL OU DOENÇA DO TRABALHO?

COVID-19: DOENÇA PROFISSIONAL OU DOENÇA DO TRABALHO?

 

Em tempos de coronavírus, iniciaram debates acerca da possibilidade de se considerar a COVID-19 como doença profissional ou doença do trabalho.

A doença profissional é aquela que decorre do exercício de determinada atividade, ou seja, diz respeito àquele trabalhador que adquire doença no trabalho porque ele lida com determinado agente físico, químico, biológico (exemplo: soldador que fica cego; digitador que adquire tendinite, dentre outras), ou seja, trata-se de doença específica adquirida pelo fato de determinado trabalhador exercer determinada atividade. Nesta situação, há uma presunção de que a doença foi adquirida no trabalho (presunção juris et de jure).

Já a doença do trabalho diz respeito àquela adquirida em razão do meio ao qual é submetido o trabalhador, não havendo presunção de que foi adquirida no ambiente de trabalho.

A COVID-19 se enquadraria como doença do trabalho, haja vista que não é específica de determinado trabalhador pela habilidade que ele exerce, bem como em razão de que a transmissão da doença é comunitária, o que enseja, em caso de contaminação, a necessidade de o trabalhador provar que adquiriu a doença no ambiente de trabalho, sendo necessária a verificação de nexo causal para se discutir eventual responsabilidade do empregador.

Em relação ao nexo causal e sobre a possibilidade de a COVID-19 ser ou não considerada doença ocupacional, é importante observar que o art. 29 da Medida Provisória 927/2020 afirmava que os casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados ocupacionais exceto mediante comprovação do nexo de causalidade.

Assim, um enfermeiro, por exemplo, que atua a linha de frente no combate contra o coronavírus, que apareça doente, não necessariamente adquiriu a COVID-19 no ambiente de trabalho, ou seja, terá que provar o nexo causal, além de se partir da premissa de presunção simples ou hominis, de forma que não podemos extrair da lei que a doença foi adquirida no local de trabalho (como nos casos em que há Nexo Técnico Epidemiológico). Isto porque a forma de transmissão do vírus é comunitária e há, por parte do trabalhador, deslocamentos trabalho-residência, bem como não se sabe a sua conduta fora do ambiente de trabalho (se faz reuniões, se faz uso de máscaras, etc). Portanto, não necessariamente se pode concluir/presumir que a COVID-19 foi adquirida no trabalho. Existe presunção? Sim, porque o trabalhador é enfermeiro, desenvolve suas atividades em hospitais, lida com pacientes doentes. Porém, em razão da forma de contaminação em que se dá a COVID-19, é importante fazer prova do nexo a fim de que se possa responsabilizar, se for o caso, o empregador pelos danos causados pela doença.

Ocorre que recentemente o Supremo Tribunal Federal suspendeu o trecho da MP 927/2020, mais precisamente, o art. 29, em que não se considerava o coronavírus (COVID-19) doença ocupacional, acima referido.

Após essa decisão, surgiram várias reportagens afirmando que o STF havia reconhecido como doença ocupacional a COVID-19, o que merece atenção redobrada a fim de evitarmos interpretações equivocadas.

Fato é que não se pode extrair da decisão de suspensão acima mencionada a conclusão de que o STF afirmou que a COVID-19 pode gerar acidente de trabalho. Isto porque houve apenas uma suspensão, mas nenhuma decisão afirmativa neste sentido. Ademais, em nosso ordenamento jurídico há outros dispositivos que nos fazem refletir de forma diversa do que restou veiculado nas referidas reportagens, quais sejam:

– Portaria 454 de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde, em seu art. 1º, em que ficou declarado em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus COVID-19;

– art. 20, §1º, alínea d, da Lei 8213/91, segundo o qual não é considerado acidente de trabalho a doença endêmica (sendo possível aplicar à pandemia) adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Portanto, não há como se afirmar que o STF reconheceu a COVID-19 como doença ocupacional passível de gerar as conseqüências decorrentes de acidente de trabalho justamente pelo fato de que, conforme exposto acima, apesar de uma presunção fortíssima de contaminação no local do trabalho, no caso dos profissionais de saúde, por exemplo, não há como garantir, sem sombra de dúvidas, este fato.

Desta forma, há que se analisar o caso concreto, mesmo nas hipóteses de trabalhadores da área de saúde, haja vista que o coronavírus é transmitido de forma comunitária (reconhecido em Portaria do Ministério da Saúde), bem como pelo fato de que a Lei 8213/91, ao tratar da endemia, já faz menção à necessidade de se comprovar que a doença é resultado do contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Dra. Rebecca Ohanna

Advogada Gerente de Belém/PA

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