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Penner Advocacia | Doença ocupacional e estabilidade
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Doença ocupacional e estabilidade

Doença ocupacional e estabilidade

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A., em Salvador (BA), que obteve o auxílio-doença acidentário seis meses após a dispensa. Por unanimidade, o colegiado deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.

No caso, a dispensa da bancária ocorreu em outubro de 2018. Em sua reclamação trabalhista sustentou que diversas doenças que lhe acometiam, tal como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo, tinham origem ocupacional. Assim, requereu tutela de urgência com finalidade de reintegração imediata ao emprego, em razão de ser detentora de estabilidade acidentária, conforme entendimento pautado no art. 118 da L. 8213/91.

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, ensejando a impetração de Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), em agosto de 2019, que, da mesma forma, indeferiu a liminar e o pedido da Autora. Para o E. TRT, o fato de que a requisição para a concessão do auxílio-doença foi feito pela empregada após o término do contrato de trabalho – 6 meses – foi fator determinante para o indeferimento do pleito, muito embora houvesse relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas.

Da decisão acima, a Autora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e, de acordo com o relator do recurso ordinário da obreira, Min. Agra Belmonte, a fundamentação para a não concessão da tutela de urgência pelo TRT, que se fundou somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio, mostrou-se equivocada e sem amparo legal. Isto porque, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.

Assim, considerando que os documentos juntados à reclamação trabalhista demonstram que a empregada havia sido dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário, o Min. Relator, nesse contexto, entendeu razoável a determinação de reintegração da reclamante, na medida em que a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família.

A decisão foi unânime, cujo inteiro teor se encontra disponível nos autos do processo RO-1151-74.2019.5.05.0000.

Fonte: Notícias do TST.

Dra. Rebecca Ohana Costa.

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