24 fev BANCO DO BRASIL – RECONHECIDA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e deferiu sua integração à remuneração de um empregado do Banco do Brasil S. A. em Cuiabá (MT).
Segundo o que consta na reclamação trabalhista em questão, o bancário recebia desde 1983 o auxílio-alimentação, que era depositado diretamente na sua conta e tinha natureza salarial. Narra que, a partir de 1993, contudo, o banco passou a considerá-la indenizatória e a pagá-la por meio de tíquetes. Por isso, pediu sua reincorporação à remuneração, com repercussão sobre as demais verbas trabalhistas, sustentando a natureza salarial do benefício.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que a instituição da parcela e a modificação de sua natureza se deram por meio de normas coletivas, ressaltando que a Constituição da República concedeu autonomia para os sujeitos coletivos negociarem e firmarem novas normas.
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela apenas até dezembro de 1991, quando houve inscrição do banco no PAT.
Em sede de Recurso de Revista, a decisão de 2º grau foi modificada, prevalecendo o entendimento de que nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório à parcela nem a adesão do banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso.
De acordo com o Relator do Recurso de Revista do Reclamante, Ministro Cláudio Brandão, o empregado recebia a verba desde a sua admissão, em 1975, e a adesão ao PAT quanto o estabelecimento de natureza indenizatória foram posteriores.
Sendo assim, o Ministro explica que o artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais lesivas e que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência.
A decisão foi unânime e reforça ainda mais a corrente de que o direito potestativo do empregador não é ilimitado, devendo observar a boa-fé e os princípios que regem a relação de emprego. Ainda, a referida decisão corrobora o entendimento de que não há prevalência do pactuado sobre o legislado, de forma que devem ser observados os limites legais e constitucionais.
Fonte: Notícias do TST(RR-171-76.2017.5.23.0007)
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