27 ago DAS RECENTES VITÓRIAS
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRABALHADOR-HIPOSSUFICIENTE. INCONVENCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Diante da compatibilidade das garantias previstas na Convenção Americana com o regime constitucional de 1988; da posição do Supremo Tribunal Federal de atribuir status supralegal aos tratados internacional sobre direitos humanos não ratificadas no forma do art. 5ª, § 3º, da Constituição Federal e do dever do Estado brasileiro de adequar seu direito interno aos tratados sobre direitos humanos, inconvencional o artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho para condenar o trabalhador-hipossuficiente em honorários advocatícios por mera sucumbência, por contrariedade aos artigos 8º, 24 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Recurso conhecido e provido nesse aspecto.
Entenda o caso. O juiz da 17ª vara do Trabalho de Belém condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da empresa reclamada. Contudo, em julgamento ao nosso Recurso Ordinário, a colenda 2ª Turma não considerou o art. 791-A, § 4º da CLT como Inconstitucional, mas sim como “inconvencional”, por ferir os artigos 8º, 24 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual o STF atribuiu status supralegal aos Tratados internacionais. Na prática, tal entendimento fortalece o direito do trabalhador de ter acesso a justiça e ir em busca de seus direitos.